Não é função de enfermeiro entregar medicamentos a pacientes em hospital
O ato de fornecer medicamentos a pacientes extrapola o âmbito de
atuação do profissional enfermeiro, delimitado na Lei 74.92/1988. Com
esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), em sede de
liminar concedida nesta terça-feira (20/5), deu prazo de 60 dias para
Santa Casa de Caridade municipal designar um profissional específico
para atividade de dispensação de medicamentos, além de deixar de
utilizar enfermeiros para a tarefa.
Dispensação é o ato de fornecer um ou mais medicamentos a determinado
paciente, normalmente como resposta à apresentação de receita elaborada
por médico ou dentista.
‘‘A prática da conduta pelo profissional ligado à área de enfermagem
consubstancia, na prática, desrespeito aos termos da Lei nº 3.820/60 e
da Lei nº 5.991/73, diplomas que estabelecem que tal atividade é
privativa dos profissionais farmacêuticos, o que confere verossimilhança
à alegação do demandante’’, justificou o juiz Aderito Martins Nogueira
Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
Ao seu ver, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação no
fato de que os profissionais de enfermagem não têm os conhecimentos
necessários para executar a tarefa. Com isso, poderiam colocar em risco
os usuários do sistema de saúde pública.
Ele esclareceu que a obrigação abarca apenas a dispensação de
medicamentos, e não a mera entrega de medicamentos — assim entendido o
ato simples de transferir um medicamento do estoque para as mãos do
usuário —, com exceção do antimicrobianos e controlados pela Portaria
344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O descumprimento da decisão judicial pode render multa diária de R$
724. O pedido de antecipação de tutela foi feito dentro da Ação Civil
Pública do Ministério Público Federal contra o município, que estava no
controle da Santa Casa de Caridade. Cabe recurso ao Tribunal Regional
Federal da 4a. Região.
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